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Crônicas

Lei Municipal no. 1269/99
(Iniciativa do Vereador Valmir Bandeira - PSDB)
Dispõe sobre: "Disciplina utilização de focinheira e corrente de contenção para cães em espaços públicos".

Artigo 1o. - Os proprietários, acompanhantes ou tratadores de cães, independentemente de raça ou porte, deverão mantê-los com focinheira e corrente de conteção, quando em espaços públicos, dentro do âmbito do município.
Artigo 2o. - O descumprimento ao disposto nesta lei ensejará multa de 400 UFIR ao proprietário do animal, aplicada sempre em dobro na reincidência.
Parágrafo único - Havendo desrespeito à norma legal pela terceira vez, será o animal apreendido e encaminhado ao depósito municipal.
Artigo 3o. - O Executivo regulamentará a presente lei através de Decreto, no prazo de 30 dias após a publicação.
Artigo 4o. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, aos 15 de julho de 1999.

Fernando Fernandes Filho
Prefeito Municipal

Decreto 074 de 20 de agosto de 1999
Dispões sobre: "Regulamentação da Lei 1269/99, de 15/07/99 que disciplina a utilização de focinheira e corrente de contenção para cães em espaço público"

Artigo 1o. - A permanência de cães, de qualquer raça ou porte, em espaços públicos, dentro do território do Municípo de Taboão da Serra, atenderá ao disposto na Lei Municipal no. 1269/99 e no presente Decreto.

Artigo 2o. - Os proprietários, acompanhantes, tratadores ou condutores de cães de qualquer raça ou porte, deverão mantê-los com fucinheira, coleira, corrente ou guia de contenção, quando em espaços públicos ou de acesso ao público.

Parágrafo Único - Os cães, em locais públicos, deverão ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal, sem causar-lhe maus tratos.

Artigo 3o. - O descumprimento ao disposto no presente Decreto, implicará em autuação do proprietário do respectivo animal e aplicação de multa de valor equivalente a 400 UFIR.

Parágrafo Primeiro - A multa a que alude o "caput" deste artigo será aplicada em dobro, na primeira reincidência.

Parágrafo Segundo - No caso de segunda reincidência, o animal estará sujeito à apreensão e encaminhamento a depósito municipal.

Parágrafo Terceiro - Entende-se por reincidência para os efeitos deste artigo, o cometimento da mesma infração em qualquer outra data, com relação ao mesmo animal.

Artigo 5o. - A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições do presente Decreto, será exercida pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal.

Artigo 6o. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Taboão da Serra, aos 20 (vinte) de agosto de 1999.

Fernando Fernandes Filho
Prefeito Municipal

Renato Pacheco Matos
Secretário Municipal de Finanças

Maria José de Albuquerque
Secretária Municipal de Saúde

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Governo, aos 20 (vinte) de agosto de 1999.

Arlete Silva
Secretária Municipal de Governo


Lei no. 1613/2006
(de autoria do Vereador Wagner Luiz Eckstein - PT)
Dispõe sobre: "Institui o dia 8 de setembro como dia municipal de prevenção à gravidez precoce e/ou indesejada."

Artigo 1o. - Fica instituído o dia 8 de setembro com Dia Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce e/ou indesejada.

Artigo 2o. - O objetivo desse Dia é prevenir a gravidez precoce, na adolescência, e a gravidez indesejada, aquela que não é planejada pela mulher.

Artigo 3o. - Neste dia as Secretarias da Educação, Saúde e Bem-Estar Social, deverão promover atividades educativas em todos os equipamentos públicos, tais como: escolas municipais, postos de saúde, centros de referências assistenciais entre outros, onde deverão desenvolver neste dia, no mínimo uma atividade para as mulheres e/ou casais.

Parágrafo Único - Os temas abordados nesse Dia serão sobre o aparelho reprodutor feminino e o aparelho reprodutor masculino; o processo de fecundação; a orientação de todos os métodos contraceptivos (naturais, hormonais, cirúrgicos e de barreira), permitindo ao casal escolher entre os vários métodos oferecidos pela rede pública de saúde.

Artigo 4o. - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 5o. - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, aos 14 de março de 2006.

Evilásio Cavalcante de Farias
Prefeito Municipal

Antonio Cesar Russi Callegari
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia

Jacira Moreti Iamundo
Secretária Municipal de Saúde

Alexandre Bittencourt Depieri
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Governo, aos 14 de março de 2006.

Paulo Silas Alvarenga de Melo
Secretário Municipal de Governo